UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

         A jurisprudência é a reiteração de julgados interpretando o direito em certo sentido, mesmo quando consagrados em súmula, não tem força normativa. Seu grau de influencia decorre da autoridade e espírito dos tribunais de que emana.

         O instituto de uniformização de jurisprudência tem um sentido corretivo para o caso em andamento e um sentido preventivo para os casos futuros, além dos resultados práticos de facilitar os futuros julgamentos em que a tese jurídica é a mesma.

         A interpretação vinculante tem o poder de prevenir litígios futuros, mas é uma das características salutares da jurisprudência que ela se consagre após a reiteração de casos concretos, dos quais se extrais a melhor interpretação do direito, em virtude dos aspectos multifacetários que apresentam. O nosso instituto de uniformização da jurisprudência tem contornos próprios, não grã norma com força vinculante.

         Pontes de Miranda considera a uniformização da jurisprudência como recurso, porque aprecia matéria de recurso. Todavia, o entendimento dominante é o de que a uniformização da jurisprudência é apenas um incidente no julgamento de recurso ou processo de competência originária dos tribunais.

         É um incidente procedimental que atribui ao tribunal pleno, a requerimento da parte ou de ofício pela câmara, grupo de câmaras ou turma, competência funcional para a fixação da tese jurídica, mantendo-se a competência da câmara, grupo de câmaras ou turma para a aplicação da lei ao caso concreto.

Pressupostos do incidente de uniformização da jurisprudência

Procedimento da uniformização da jurisprudência

         Deve haver requerimento da parte até o início do julgamento, em petição avulsa, nas razões de recurso ou até em sustentação oral, ou a solicitação do juiz votante. Quando requerido pela parte e o fundamento for acórdão anterior divergente, os regimentos internos dos tribunais têm exigido a juntada da certidão do acórdão divergente. Se por acórdão não for reconhecida a divergência, o julgamento prossegue como antes.

         Reconhecida a divergência e lavrado o acórdão os autos são remetidos ao Presidente do Tribunal que designa a sessão de julgamento. O julgamento é feito pelo pleno, ou pelo órgão especial nos tribunais que o tiverem. Antes, porém, ouve-se o Ministério Público que atua como fiscal da lei, pois há interesse público que justifica sua intervenção.

         No julgamento é necessária a presença e a decisão da maioria absoluta dos membros, fixando a tese. Antes do julgamento da tese, o tribunal pleno (ou órgão especial) reexamina como preliminar a existência, em tese, da divergência e só se for reconhecida é que se passa à definição da tese a ser sumulada.

         Fixada a interpretação do direito pela maioria absoluta dos membros, expede-se a súmula, que é o resumo da tese vencedora e que servirá de precedente na uniformização da jurisprudência, voltando o processo para a câmara,  grupo de câmaras ou turma para concluir o julgamento.

         O valor desse precedente é relativo. Ele tem força vinculante para o caso concreto cujo julgamento está em curso. Da fixação da tese em plenário não cabe recurso, salvo os embargos de declaração.

 

Valdirene Laginski

Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.

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