Não pode, a fiança, ser de valor superior ou mais onerosa que a dívida principal, mas, pode ser contratada em condições mais favoráveis (art. 1487 CC) e, excedendo o valor da dívida ou sendo mais onerosa, o defeito não anula a estipulação, reduzindo-se o valor até o montante afiançado (art. 1487, 2ª parte).
A fiança pode ser prestada ainda que o devedor não dê seu consentimento, pois a fiança é contrato restrito a fiador e credor e pode ser aceita pelo credor mesmo contra a vontade do afiançado. No entanto, se a fiança foi prestado de acordo com o devedor, e vindo o fiador a ficar insolvente ou incapaz, o devedor é obrigado a substituí-lo (art. 1490), o que não ocorre se foi prestada à revelia deste.
O art. 82 da Lei n. 8245/91, que acrescentou o inciso VII ao art. 3º da Lei n. 8.009/90 (Dispõe sobre a impenhorabilidade de bens), o fiador não pode alegar impenhorabilidade de seu único imóvel destinado à moradia.
Benefício ordem - direito que tem o fiador de só responder pela dívida se primeiro foi acionado o devedor e este não cumpriu a obrigação. Os bens do devedor deverão ser executados antes dos bens do fiador (1491). “O fiador que alegar o benefício de ordem a que se refere este artigo deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito”.
Havendo pluralidade de fiadores há responsabilidade solidária entre os co-fiadores entre si, salvo se declararam o benefício de divisão (art. 1493), caso em que cada um dos fiadores responde pela sua parte no pagamento. A quantia de cada fiador poderá ser limitada, não sendo responsável se não pela sua parte (1494). Havendo obrigação solidária quanto ao pagamento da dívida o benefício de ordem é inaplicável aos fiadores, visto que ao credor é lícito escolher qual devedor deverá ser acionado para cumprimento da obrigação, 2º TaCivSP.
O fiador que pagar toda a dívida, sub-roga-se nos direitos do credor (art. 985 CC) em todos os direitos que competiam ao credor originário. Não há, todavia, disposição alguma que sub-rogue o fiador nos direitos do afiançado para acionar o credor quanto este fica inadimplente.
A fiança pode ter prazo certo e se extingue com o tempo fixado no contrato; não tem prazo certo e perdura enquanto existe a obrigação principal, garantindo-a ou ainda, ela não tem prazo certo assim como a obrigação principal também não, nesse caso, pode o fiador se desvencilhar da obrigação a qualquer momento, art. 1500 do CC.
Hipóteses que extinguem a fiança por liberação do fiador
· Moratória - concedida pelo credor ao devedor, sem consentimento do fiador. o credor dá novo prazo (dilação) ao devedor para que cumpra a obrigação.
· Fato do credor - é a frustração do fiador na sub-rogação nos direitos do credor em relação ao devedor. O fiador, ao afiançar, sabe que poderá ser compelido a pagar a dívida, no entanto, prevê a possibilidade de reaver o que pagou ao credor, junto ao devedor.
· Dação em pagamento (datio in solutum) - que constitui forma de pagamento, ainda que indireta, extinguindo a fiança que não se revigora se a coisa dada em pagamento vier a sofrer evicção.
· Retardamento do credor - na execução em que se alegou benefício de ordem. Se do retardamento da execução resulta que o devedor fica em estado de insolvência, o devedor fica exonerado de pagar a dívida, se provar que os bens indicados quando apontado o benefício de ordem, na época eram suficientes para quitação da dívida.
· Morte do fiador - os bens que compõem o espólio do falecido respondem pela fiança, não os herdeiros.
· Pagamento do principal - a fiança sendo acessória ao principal, extinguindo este, extingue-se a fiança.
· Transação - havendo transação entre as partes, devedor e credor, exonera o fiador.
Valdirene Laginski
Advogada do escritório Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atuação nas áreas cível e trabalhista.
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